GDPST

Jurisprudência - Caráter genérico da GDPST

Sentença/2013 - Tipo "A" - conforme RES.535/2006 - CJF
Processo: 0011168-33.2011.4.01.3400
Classe: Cível/ Serviço Público/ JEF
Autor (a): xxxxx 
Réu: União Federal 
Juiz Federal Substituto: Dr. Eudóxio Cêspedes Paes
 
SENTENÇA
Trata-se de ação em que se pretende o pagamento na mesma forma concedida aos servidores em atividade da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDPST aos servidores inativos e pensionistas, instituída pela Lei nº 11.784/2008 que inseriu alterações na Lei nº 11.355/2006.
Citada, a União apresentou contestação.
 
É o breve relatório.
Decido.
A presente demanda restringe-se à correta interpretação do art. 40, §8º, da Constituição Federal, especificamente, no que diz respeito à extensão aos inativos e pensionistas de gratificações concedidas ao pessoal em atividade.
 
Com efeito, disciplinava o parágrafo 8º do art. 40 da CF/88 na redação conferida pela Emenda Constitucional 20/98, em vigor quando da edição da Lei nº 10.483/2002:
 
 
 
"Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo
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8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”.
 
 
 
Posteriormente, este parágrafo teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, entretanto, esta nova disposição não exclui o direito à percepção pelos inativos, considerando que a gratificação foi criada em observância à aplicação do princípio da eficiência também na contraprestação concedida aos servidores públicos, dos valores concedidos aos servidores ativos sem que eles fossem submetidos a qualquer tipo de avaliação.
 
Assim, a extensão das gratificações dos servidores em atividade aos servidores inativos e pensionistas está intrinsecamente relacionada à verificação do caráter genérico da gratificação concedida: se presente, ela é de ser também concedida aos servidores aposentados e pensionistas, do contrário, devida apenas àqueles que estão na ativa.
 
No presente caso, é indisfarçável a especificidade das gratificações de desempenho de atividade profissional. Para tal constatação, basta refletir sobre os pressupostos fáticos exigidos para a percepção das referidas vantagens.
 
Nas gratificações concedidas aos servidores públicos federais pelos exercícios de suas atividades funcionais, as condições estabelecidas são peculiares à situação individualmente especificada, somente imputável ao servidor em atividade, porque a avaliação de seu desempenho está vinculada ao exercício direto de sua atividade profissional.
 
A legislação vigente na data em que tais gratificações foram concedidas, determina, claramente que a sua concessão está condicionada à observância das condições em que são realizadas as suas atividades profissionais, e, nesse contexto, ao desempenho individual de cada servidor no exercício das atribuições do cargo ou função.
 
Outrossim, a circunstância do servidor ter de alcançar certa produtividade para perceber a gratificação integral, retira-lhe, necessariamente, o caráter genérico, além de referir-se diretamente ao Princípio da Eficiência, inserido pela Emenda Constitucional nº 19/98 no caput do artigo 37 da Constituição Federal.
 
Assim, é evidente que o servidor inativo, por sua própria condição, não exerce mais a atividade típica na qual se aposentou, pelo menos não no cargo em que se aposentou. Daí, concluir-se que uma gratificação cujo pressuposto necessário para o pagamento seja o desempenho individual na atividade desenvolvida, e a contribuição desse desempenho para o órgão ou entidade, não seja passível de pagamento integral aos inativos.
 
No entanto, aquelas vantagens concedidas a título genérico a todos os servidores em atividade de forma indiscriminada devem ser estendidas aos servidores inativos também indiscriminadamente, tendo em vista a inexistência de avaliação prévia para que tenham sido concedidas aos servidores em atividade, não se incluindo neste rol, vale ressaltar, aquelas gratificações concedidas em razão de análise individual de desempenho ou produtividade.
 
Assim, ainda que inicialmente a gratificação de desempenho tenha sido instituída com o propósito de premiar o bom desempenho funcional do servidor em exercício, findou por tornar-se uma gratificação concedida a todos os servidores em atividade genericamente, o que importa em concedê-la a todos os servidores inativos em situação funcional similar à dos ativos durante todo o período em que for arbitrada sem regulamentação legislativa ou critério de avaliação específico.
 
Nesse sentido é a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal desta 1ª Região:
Nesta senda, não há como vedar que seja estendida gratificação de desempenho de atividade profissional aos aposentados e pensionistas quando ocorrer a atribuição de pontuação específica aos servidores ativos por todo o período em que não forem regularmente avaliados.
 
Outrossim, conforme pacificou o Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis, ao julgar os recursos extraordinários nº 476279 e nº 476390, a gratificação objeto daqueles processos deve ser paga aos inativos haja vista que perdeu seu caráter específico original, passando a ostentar caráter genérico, extensível, portanto, a todos os servidores, inclusive os inativos e pensionistas.
 
Especificamente quanto à GDPST, diante da fundamentação supra, deverão ser obedecidos os critérios instituídos pela Lei nº 11.784/2008 que inseriu alterações na Lei nº 11.355/2006. Assim, aos inativos, caberá a mesma pontuação destinada aos servidores em atividade durante o período em que não foram avaliados que, no caso da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, é o equivalente a 80 pontos a partir de 1o de março de 2008 até que sejam efetivadas  as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional do servidor paradigma que esteja na ativa. Vejamos:
 
 
 
"Art. 5o-B.  Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
 
§ 1º A GDPST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
 
§ 2º A pontuação referente à GDPST será assim distribuída: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na  avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
       
§ 3º  Os valores a serem pagos a título de GDPST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV-B desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
 
§ 4º Até 31 de janeiro de 2009, a GDPST será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
 
§ 5º Até que sejam efetivadas  as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPST será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores alcançados pelo caput deste artigo postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)"
 
 
 
Por fim, tratando-se de obrigação de fazer (incorporação), a partir da qual exsurge obrigação de pagar parcelas retroativas, entendo não ser o caso de homologação, neste momento, dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, uma vez que o cálculo integral da obrigação de pagar depende do cumprimento da obrigação de fazer, quando então será fixado o termo final das parcelas retroativas. Em outras palavras, é impossível a liquidação da obrigação em uma quantia certa neste instante processual enquanto não for implementada pela parte ré a obrigação de fazer consistente na revisão ora determinada, e assim fixado o termo final das parcelas pretéritas.
 
Ademais, uma vez cumprida a obrigação de fazer, a liquidação demanda simples cálculos aritméticos, constando todos os parâmetros na parte dispositiva, tendo, inclusive, a parte ré melhores condições para a confecção dos mesmos, haja vista deter todos os dados funcionais da parte autora, podendo fazê-los no mesmo prazo a ser determinado para o cumprimento da obrigação de fazer.
 
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, determinar à União a revisão dos proventos do autor, a fim de que seja observada a respectiva paridade com o pessoal ativo, especificamente no que tange à GDPST, de forma a incluir o pagamento da GDPST, o equivalente a 80 pontos a partir de 1o de março de 2008 até que sejam efetivadas  as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional do servidor na ativa; bem como na obrigação de pagar os valores pretéritosacrescidos das parcelas vencidas após esta data e de correção monetária, conforme índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a partir de cada vencimento, e quanto à incidência dos juros de mora, tenho que deve obedecer ao critério de cálculo constante do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 242, de 03/07/01 e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, ressalvados, em qualquer caso, eventuais pagamentos administrativos.     
   
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
BRASÍLIA (DF), 03 de junho de 2013.
 
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