Lei 13.324/2016 – Breves considerações:
Em julho de 2016, foi publicada a Lei 13.324/2016, que trata da incorporação da GDPST e da GDPGPE, entre outras gratificações, como se depreende da leitura dos Arts. 87 a 89, mediante assinatura de um “Termo de Opção”: quem quiser aposentar-se a partir de Janeiro de 2017, poderá receber 67% da média dos últimos 5 anos, a partir de Janeiro de 2017; 84% da média a partir de 2018 e 100 a partir de janeiro 2019.
São detentores desse direito os servidores que atendam às regras dos Arts. 3º, 6º ou 6º-A da EC 41/2003 ou ainda do Art. 3º da EC 47/2005, os quais asseguraram ao aposentado/pensionista o direito a receber “proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.” (Art.6º, EC 41/2003).
Pergunta-se: porque o servidor iria querer assinar um termo de opção, facultativo, que implicaria em perda imediata de 33% (diferença entre 100% e 67%) de uma Verba Pecuniária Permanente integrante da sua remuneração?
Deve-se uma atenção especial ao Art.88: observe-se a sua redação:
“Os servidores de que trata o art. 87 podem optar, em caráter irretratável..." para receber 67% da média dos pontos, mediante Termo de Opção que incluirá expressa concordância com “a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa; (...)”.
O cálculo a ser feito na incorporação levará em consideração a "média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade", e não o valor da última remuneração do servidor, no cargo em que se der a aposentadoria, previsto na Constituição/88 e na EC 41/2003.
Recorde-se que as pontuações das Verbas Pecuniárias Permanentes recebidas no passado vão desde os 10 pontos, da GDATA; 40 pontos ou 60 pontos da GDASST; 80 ou 100 pontos da GDPST ou GDPGPE; a média disso tudo será necessariamente, menor que 100%.
O mais grave é que o chamado "termo de opção" obriga o servidor já aposentado a renunciar à qualquer outra forma de cálculo reconhecida em processo administrativo e até à forma de cálculo reconhecida por decisão judicial, inclusive com trânsito em julgado.
Um verdadeiro “enriquecimento sem causa” em favor da União e contra o patrimônio do aposentado ou pensionista.
Antes de renunciar a qualquer direito, é melhor pensar duas vezes. Recomenda-se a leitura do Art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98 e, especialmente, a EC 41/2003, Art. 3º, 6º e 7º) bem como a Nota Explicativa do Ministério da Saúde, do dia 24 de outubro de 2016.
Para os já aposentados recomenda-se cautela redobrada, uma vez que o prazo de assinatura do Termo de Opção vai até outubro de 2018. Veja-se o Art. 89 da Lei 13.324:
"Art. 89. Para as aposentadorias e pensões já instituídas na data de vigência desta Lei, a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos nos termos dos incisos I a III do caput do art. 88 deverá ser feita da data de entrada em vigor desta Lei até 31 de outubro de 2018."
Quem tem direito à isonomia constitucional?
– Os servidores estatuários aposentados, que estavam em fruição do benefício na data de publicação da EC nº 41/2003 (31/12/2003) e que, em virtude disso, possuem direito à paridade quanto à remuneração dos servidores em atividade.
– Os servidores estatutários que ingressaram no serviço público federal até 31/12/2003 e que vierem a preencher, a qualquer tempo, os requisitos previstos nas EC 41/2003, 47/2005 e 70/2012, inclusive seus pensionistas, com direito à isonomia.
Obs.: Em caso de dificuldade em obter informações na internet, notas explicativas, textos legais e andamento processual, favor enviar e-mail para: caleal123@gmail.com.
Caso decida pleitear em juízo a incorporação totalidade da gratificação, incluindo 100% da Gratificação de Desempenho, com base na Constituição Federal, especialmente no Art. 6º da EC 41/2003, clique em "Documentos" na aba lateral.