O atual caráter genérico da GDPST no âmbito do Ministério da Saúde foi ratificado em recente acórdão da Turma Recursal, do dia 28/05/2015, em sede de Agravo de Instrumento, nº 0000377-28.20145.4.01.9340 (anexo), face à decisão do juízo a quo que indeferira o pagamento complementar de parcelas da GDPST, sob o fundamento de que já tinham sido implementadas as avaliações de desempenho individual e institucional através da publicação das Portarias 3.627 de 19/11/2010 e 721 de 06/07/2011.
Em substanciosa e coerente fundamentação, a Turma Recursal concluiu pelo caráter genérico da GDPST, até aquela data, 28/05/2015, em que pese a existência das Portarias 3.627 e 721.
Veja-se:
(...)
Assim, requereu a agravante, ao final, o provimento do recurso para que haja o reconhecimento de que as Avaliações Institucionais e Individuais ainda não aconteceram de fato e se determine que o executado faça os cálculos das parcelas ainda não pagas até o mês do efetivo pagamento.
3. Quanto à realização da Avaliação Institucional, entendo que não prospera a alegação da parte autora, eis que esta já ocorreu, conforme se pode aferir pela publicação da Portaria nº 3.627, de 19/11/2010 (Ministério da Saúde), que fixou os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional para efeito de pagamento da GDPST aos servidores do quadro de pessoal do Ministério da Saúde e, ainda, em face da publicação da Portaria Normativa nº 721, de 06/07/2011 (Ministério da Saúde), a qual divulgou o resultado final da Avaliação de Desempenho Institucional do Ministério da Saúde.
4. Todavia, quanto à realização da Avaliação Individual, reputo ser o caso de se dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora para reconhecer que a expedição da Portaria nº 3.627, de 19/11/2010, do Ministério da Saúde, não tem o condão de afastar o pagamento aos inativos e pensionistas da mesma pontuação da GDPST destinada aos servidores em exercício, ou seja, 80 pontos, durante o período em que estes ainda não tiverem sido efetivamente avaliados nas condições específicas previstas na Lei nº 11.784/2008, mediante a homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliação individual. Neste sentido, a jurisprudência da TNU (PEDILEF 05069794220124058400, Juiz Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, TNU, decisão em 11/03/2015, DOU 20/03/2015) em caso análogo, ocasião em que houve a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.389, vejamos um excerto do julgamento:
(...)
...4.8 Aliás, outro não podia ser o entendimento do STF, afinal uma norma legal, ao prever efeitos financeiros retroativos a uma avaliação de desempenho que efetivamente não ocorreu durante aquele exato lapso temporal, atribuindo natureza pro labore faciendo à gratificação por pura ficção jurídica, não poderia simplesmente afastar a aplicação da norma constitucional que alberga o direito adquirido à paridade dos servidores inativos. Entender de forma contrária, negligenciar-se-ia a organicidade do ordenamento jurídico pátrio, a supremacia constitucional, a impossibilidade da norma legal se sobrepor à constitucional.
(...)
13 - No mesmo sentido o STF, em sede de Embargos de Declaração do dia 04/12/2014, no RE 631.880, esclareceu que a “GDPST deve ser deferida aos inativos no montante correspondente a 80 pontos até a conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho” , veja-se:
GDPST – EMENTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 631.880
04/12/2014 PLENÁRIO
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 631.880 CEARÁ
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
EMBTE.(S) :FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL FEDERAL
EMBDO.(A/S) :XXXXXX
ADV.(A/S) :XXXX
(...)
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, acolher os embargos de declaração para anular o acórdão de fls. 127-133 e explicitar que a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho – GDPST deve ser deferida aos inativos no montante correspondente a 80 pontos até a conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, tal como determinada na sentença à fl. 54. Ausentes, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes.
Brasília, 4 de dezembro de 2014.
RICARDO LEWANDOWSKI – PRESIDENTE E RELATOR”
Caso decida pleitear em juízo a incorporação da totalidade da remuneração, incluindo 100% da Gratificação de Desempenho, com base na Constituição Federal, especialmente no Art. 6º da EC 41/2003 acima transcrito, clique em "documentos" na aba lateral.