· Lei 13.324/2016
· Lei 11.784/2008
· Lei 11.355/2006
· Lei 11.357/2006
A Lei 13.324, de julho de 2016, trata da incorporação da GDPST e da GDPGPE, entre outras gratificações, especialmente nos Art. 87 a 91, a seguir transcritos:
"Art. 87. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6o ou 6º-A da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 88 e 89, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras:
Parágrafo único.
A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.
Art. 88. Os servidores de que trata o art. 87 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos seguintes termos:
I – a partir de 1º de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade;
II – a partir de 1º de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; e
III – a partir de 1º de janeiro de 2019: o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade.
§1º Para fins de cálculo do valor devido, o percentual da média dos pontos de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre o valor do ponto correspondente ao posicionamento do servidor na tabela remuneratória na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
§2º A opção de que trata o caput deverá ser formalizada no momento do requerimento da aposentadoria ou, no caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento da pensão.
§3º O termo de opção assinado pelo servidor no momento do requerimento da aposentadoria condiciona a pensão que vier a ser instituída.
§4º No caso de falecimento do servidor em atividade, o termo de opção que venha a ser firmado por um pensionista condiciona os demais, ressalvada a possibilidade de os demais pensionistas manifestarem rejeição, a qualquer tempo, ao termo firmado.
§5º Eventual diferença entre o valor que o servidor ou o pensionista receberia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.
Art. 89. Para as aposentadorias e pensões já instituídas na data de vigência desta Lei, a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos nos termos dos incisos I a III do caput do art. 88 deverá ser feita da data de entrada em vigor desta Lei até 31 de outubro de 2018.
§1º O termo de opção assinado pelo aposentado condiciona a pensão que vier a ser instituída.
§2º Na hipótese de haver mais de um pensionista de um mesmo instituidor, aplica-se o disposto no §4º do art. 88.
§3º Eventual diferença entre o valor que o aposentado ou o pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput do art. 88 será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.
Art. 90. Para fins do disposto no §5º do art. 88 e no §3º do art. 89, será considerado o valor do ponto vigente a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 91. A opção de que tratam os arts. 88 e 89 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XCVI, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:
I – a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 88 e 89;
II – a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa; e
III – a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.
Parágrafo único.
Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Lei, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos."
Como se vê, esses artigos contêm inconstitucionalidades flagrantes, com potencial prejuízo aos aposentados e pensionistas, especialmente os mais antigos.
O direito dos servidores estatutários à isonomia previsto na Constituição Federal é de 100% da remuneração. Em nenhum momento fala-se em isonomia parcial, seja 67% ou 84%.
“Art. 7º Observado o disposto no art. 37. XI. da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.”
Deve-se atentar para as implicações do Art.88 da Lei 13.324.
O cálculo a ser feito levará em consideração a “média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade”, em contraposição com o valor da última remuneração, previsto na Constituição/88 e na EC 41/2003.
Ou seja, pelo novo regramento proposto, para o cálculo do valor da gratificação a ser incorporado será aplicada a média da pontuação recebida a título de avaliação de desempenho dos “últimos sessenta meses de atividade”, ou seja, média dos últimos cinco anos anteriores à data da aposentadoria.
Assim, a média poderá ser no máximo100% para aqueles que vierem a aposentar-se a partir de 2019.
Para os já aposentados até julho de 2016 (data da publicação da Lei), praticamente não existe possibilidade de chegar à isonomia plena de 100% da pontuação que recebia enquanto na ativa.
Isto porque as pontuações recebidas no passado vão desde os 10 pontos da GDATA, 40 pontos ou 60 pontos da GDASST aos 80 e 100 pontos da GDPST. A média disso será necessariamente, menor que 100%.
O chamado “termo de opção” obriga o servidor a renunciar à outra forma de cálculo reconhecida em processo administrativo, medida claramente arbitrária e inconstitucional.
Ainda mais grave e de difícil reparação será a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão judicial, que não está prevista no texto desta Lei, porém está incluída no Termo de Opção, vide Anexo XCVI, da Lei 13.324:
“Venho, observando o disposto na Lei nº _________ de ___de _________de _______, optar pela incorporação da gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 88 a 92, renunciando:
a) se for o caso, à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e
b) ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos, exceto em caso de comprovado erro material.”
Antes de renunciar a qualquer direito é melhor pensar duas vezes.
Para os já aposentados recomenda-se cautela, não assinar nada de imediato, uma vez que o prazo de assinatura do Termo de Opção vai até outubro de 2018, como se depreende da leitura do Art. 89:
“Art. 89. Para as aposentadorias e pensões já instituídas na data de vigência desta Lei, a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos nos termos dos incisos I a III do caput do art. 88 deverá ser feita da data de entrada em vigor desta Lei até 31 de outubro de 2018.”
De qualquer forma, deve ser questionado o erro material evidenciado Anexo XCVI, da Lei 13.324, acima referido, pela falta de sintonia com o texto legal de origem, o Art. 91:
“Art. 91. A opção de que tratam os arts. 88 e 89 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XCVI, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:
I - a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 88 e 89;
II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa; e
III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.”
Como se vê, no Art. 91 da Lei 13.324 não há qualquer referência à renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão judicial.
Os servidores estatutários que ingressaram no serviço público federal até 31/12/2003 e que vierem a preencher, a qualquer tempo, os requisitos previstos nas EC 41/2003, 47/2005 e 70/2012, inclusive seus pensionistas, têm direito à isonomia, ou seja, receber a totalidade da remuneração, como se extrai do Art. 6º da EC 41/2003:
“Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições (...)”
VOCÊ VAI RENUNCIAR A ESSE DIREITO?
Caso decida pleitear em juízo a incorporação da totalidade da remuneração, incluindo 100% da Gratificação de Desempenho, com base na Constituição Federal, especialmente no Art. 6º da EC 41/2003 acima transcrito, clique em "documentos" na aba lateral.