Desde janeiro de 2009, a GDPGPE vem sendo paga aos servidores em atividade independentemente das avaliações de desempenho nas condições específicas previstas na Lei 11.784.
A GDPGPE deveria ser paga de acordo com o desempenho individual de cada servidor no exercício das atribuições do cargo ou função. No entanto, transmudou-se em gratificação genérica, pela ausência de critérios de avaliação individual específicos, o que implica em concedê-la aos servidores inativos estatutários, com direito à isonomia, durante todo o período em que for arbitrariamente estipulada.
Quem tem direito ao benefício?
O aposentado ou pensionista estatutário federal que cumpriu todos os requisitos legais para aposentadoria até a data de 31 de dezembro de 2003 tem o direito à isonomia. Assim como aqueles transferidos para a inatividade de acordo com as regras de transição previstas nas EC 41/2003 e 47/2005.
Pagamentos da gratificação:
Só é possível receber as diferenças das parcelas vincendas e as vencidas dos últimos cinco anos. Por exemplo: ação de cobrança da diferença ajuizada em outubro de 2016, retroagirá a outubro de 2011.
Honorários:
Os honorários somente serão cobrados em caso de êxito, ou seja, após a sentença transitar em julgado. O percentual de 25% do contrato de honorários advocatícios será pago quando o juiz determinar o depósito em conta do total da diferença de GDPGPE a que o cliente tem direito.
Ajuizamento da ação de cobrança:
Para dar início ao processo, o cliente deve imprimir o rol de documentos em anexo, preencher, assinar de acordo com a Carteira de Identidade, anexar fotocópias dos documentos listados abaixo e enviar para o endereço: SCS Q.02, Bloco C, nº 104, Ed. Goiás, Sala 125, CEP 70.317-900, Brasília, DF.
Documentos Necessários:
Aposentado:
a)Cópia da Carteira de Identidade, CPF e do comprovante de residência;
b)Comprovante da Gratificação de Desempenho que recebe atualmente (contracheque ou ficha financeira do corrente ano);
c)Procuração e Contrato de Honorários preenchidos e assinados (modelos anexos; não precisa reconhecer firma);
d)Cópia de pelo menos um contracheque anterior a dezembro de 2003, ou Cópia da portaria da Aposentadoria, se houver;
e) Termo de Opção para Incorporação da Gratificação de Desempenho, de acordo com a Lei 13.324/2016 c/c EC 41/2003, Artigos, 3º, 6º , 6º-A e 7º;
f) Termo para Ajuizamento no Juizado Especial Federal (Termo de Renúncia a 60 salários mínimos);
g) Termo de Hipossuficiência para isenção de custas processuais e honorários sucumbenciais;
h) Termo de Não-Ajuizamento, ou seja, declaração de que não há outra ação igual em curso (Incorporação das Gratificações de Desempenho);
Pensionista:
Mesma documentação necessária para os aposentados acrescida de: Cópia da Portaria da aposentadoria do instituidor. (Pessoa que recebia a aposentadoria antes de ser instituída a pensão, ou contracheque anterior a dezembro de 2003);
Nota importante:
Os documentos referidos nas letras “a”, “b”, “c” e "f" são imprescindíveis, sem eles não é possível ingressar com a ação de cobrança das diferenças e de incorporação de desempenho.
Já o atendimento do item “d”, é importante para o processo andar mais rápido.
Recomenda-se dar entrada imediatamente na ação, interrompendo a prescrição.